- 1 -É instituído um comité composto por um representante do Governo de cada Estado membro.
A presidência desse comité será assegurada pelo Estado membro que exerce a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.
A Comissão das Comunidades Europeias pode assistir aos trabalhos do comité e dos grupos de trabalho previstos no n.º 4.
- 2 -Cabe ao comité analisar, a pedido de um ou vários Estados membros, qualquer questão de ordem geral relativa à aplicação e à interpretação da presente Convenção.
Cabe ao comité definir as medidas referidas no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º e dar a autorização referida no n.º 2 do artigo 17.º
O comité adoptará, nos termos dos artigos 16.º e 17.º, as revisões ou as alterações da presente Convenção.
- 3 -O comité decidirá por unanimidade, salvo quando delibere nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, caso em que decidirá por maioria de dois terços dos votos dos seus membros.
- 4 -O comité definirá as suas normas processuais e poderá criar grupos de trabalho.
O secretariado do comité e dos grupos de trabalho será assegurado pelo Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
Artigo 18.º
Vigente desde: 18/12/1992