Os Estados membros reiteram as obrigações assumidas nos termos da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, sem qualquer restrição geográfica do âmbito de aplicação desses instrumentos, e o seu empenhamento em cooperar com os serviços do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados no que se refere à aplicação desses instrumentos.