- 1 -Os Estados membros comprometem-se a que qualquer estrangeiro que apresente a um Estado membro um pedido de asilo, na fronteira ou no território de um deles, veja o seu pedido analisado.
- 2 -Esse pedido será analisado por um único Estado membro, determinado de acordo com os critérios definidos na presente Convenção. Os critérios enunciados nos artigos 4.º a 8.º aplicam-se segundo a ordem por que são apresentados.
- 3 -O pedido será analisado por esse Estado membro em conformidade com a sua legislação nacional e as suas obrigações internacionais.
- 4 -Cada Estado membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um estrangeiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência de acordo com os critérios definidos na presente Convenção, desde que o requerente de asilo dê o seu consentimento para tal.
O Estado membro responsável por força dos critérios acima citados fica então dispensado das suas obrigações, que são transferidas para o Estado membro que deseja analisar o pedido de asilo. Este último Estado informará o Estado membro responsável por força dos referidos critérios, se o pedido lhe tiver sido apresentado.
- 5 -Os Estados membros mantêm a faculdade de, em aplicação dos respectivos direitos nacionais, enviar um requerente de asilo para um Estado terceiro, no respeito das disposições da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.
- 6 -O processo de determinação do Estado membro que é responsável pela análise do pedido de asilo por força da presente Convenção tem início a partir do momento da primeira apresentação do pedido de asilo a um Estado membro.
- 7 -O Estado membro ao qual foi apresentado o pedido de asilo é obrigado, nas condições previstas no artigo 13.º e com vista à conclusão do processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, a retomar a cargo o requerente de asilo que se encontre noutro Estado membro e que neste tenha apresentado um pedido de asilo depois de ter retirado o seu pedido durante o processo de determinação do Estado responsável.
Essa obrigação cessa se o requerente de asilo tiver entretanto abandonado o território dos Estados membros durante um período de pelo menos três meses ou se um Estado membro lhe tiver atribuído um título de residência superior a três meses.
Artigo 3.º
Vigente desde: 18/12/1992