- 1 -A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Irlanda.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor, para todos os Estados que a ela venham a aderir, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de adesão.
Artigo 21.º
Vigente desde: 18/12/1992