- 1 -A responsabilidade pela análise de um pedido de asilo cabe ao Estado membro responsável pelo controlo da entrada do estrangeiro no território dos Estados membros, excepto se, após ter entrado legalmente num Estado membro em que está dispensado de visto, o estrangeiro apresentar o seu pedido de asilo noutro Estado membro em que está igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.
- 2 -Até à entrada em vigor de um acordo entre os Estados membros acerca das regras de passagem das fronteiras exteriores, o Estado membro que autorizar o trânsito sem visto pela zona de trânsito dos seus aeroportos não é considerado responsável pelo controlo de entrada relativamente aos viajantes que não saiam da zona de trânsito.
- 3 -Quando o pedido de asilo for apresentado aquando do trânsito num aeroporto de um Estado membro, é este último o responsável pela análise.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/12/1992