Sempre que o requerente de asilo tenha atravessado irregularmente a fronteira de um Estado membro, por via terrestre, marítima ou aérea, a partir de um Estado não membro das Comunidades Europeias, e essa entrada nesse Estado membro possa ser provada, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.
Todavia, esse Estado deixa de ser responsável se for provado que o requerente de asilo residiu no Estado membro em que apresentou o pedido pelo menos seis meses antes da apresentação do pedido. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.