Mesmo não sendo responsável por força dos critérios definidos na presente Convenção, qualquer Estado membro pode analisar um pedido de asilo por razões humanitárias, justificadas nomeadamente por motivos familiares ou culturais, se para tal for solicitado por outro Estado membro e desde que o requerente de asilo o deseje.
Se o Estado membro solicitado aceitar encarregar-se da análise, passa a caber-lhe a ele a responsabilidade pela análise do pedido de asilo.