- 1 -O Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força dos critérios definidos na presente Convenção fica obrigado a:
- a)Tomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 11.º, qualquer requerente de asilo que tiver apresentado um pedido noutro Estado membro;
- b)Concluir a análise do pedido de asilo;
- c)Readmitir ou retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.º, qualquer requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que se encontre noutro Estado membro em situação irregular;
- d)Retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.º, qualquer requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante a análise e que tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado membro;
- e)Retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.º, qualquer estrangeiro cujo pedido tenha sido indeferido e que se encontre noutro Estado membro em situação irregular.
- 2 -Se um Estado membro emitir a favor do requerente de asilo um título de residência de duração superior a três meses, as obrigações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 são transferidas para esse Estado.
- 3 -As obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 cessam se o estrangeiro em causa tiver abandonado o território dos Estados membros por um período de pelo menos três meses.
- 4 -As obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 cessam se, na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido de asilo, o Estado responsável pela respectiva análise tiver tomado e posto efectivamente em prática as medidas necessárias para que o estrangeiro regresse ao seu país de origem ou se dirija para outro país onde possa entrar legalmente.
Artigo 10.º
Vigente desde: 18/12/1992