- 1 -A fim de realizar a harmonização e a integração necessárias com vista a criar um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo, as Partes Contratantes acordam em reforçar a sua cooperação e desenvolver as suas actividades comuns no domínio da navegação aérea, tomando devidamente em conta as necessidades em matéria de defesa, garantindo a todos os utilizadores do espaço aéreo a máxima liberdade compatível com o nível de segurança exigido no âmbito do fornecimento de serviços do tráfego aéreo economicamente eficazes e tendo em conta a necessidade de minimizar, sempre que possível, nomeadamente em termos operacionais, técnicos e económicos, qualquer impacte nefasto sobre o ambiente.
Estes objectivos serão prosseguidos sem prejuízo do princípio de soberania total e exclusiva de cada Estado sobre o espaço aéreo que cobre o seu território e a capacidade, para cada Estado, de exercer as suas prerrogativas em matéria de segurança e de defesa no seu espaço aéreo nacional.
Para este efeito, acordam:
- a)Em elaborar uma política europeia no domínio da gestão do tráfego aéreo, que inclua a definição de estratégias e programas com o objectivo de aumentar a capacidade necessária para satisfazer os requerimentos de todos os utentes civis e militares de uma maneira economicamente eficaz, mantendo ao mesmo tempo o nível de segurança exigido;
- b)Em comprometerem-se a fixar objectivos específicos relativamente à eficiência das operações de gestão do tráfego aéreo nas regiões de informação de voo enumeradas no anexo II da presente Convenção nas quais os Estados, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, acordaram em assegurar os serviços de tráfego aéreo, sem prejuízo dos princípios de liberdade de circulação nos espaços aéreos que não estão submetidos à soberania dos Estados, resultantes de convenções, acordos internacionais, regras ou princípios de direito internacional comum;
- c)Instaurar um sistema de análise das performances e de determinação dos objectivos relacionados com a gestão do tráfego aéreo;
- d)Em aplicar um plano comum de convergência e de implementação relativo aos serviços e instalações de navegação aérea na Europa;
- e)Em adoptar e aplicar normas e especificações comuns;
- f)Em harmonizar as regulamentações aplicáveis aos serviços do tráfego aéreo;
- g)Em desenvolver a capacidade disponível para responder ao pedido de tráfego aéreo e garantir a sua mais eficaz utilização através da criação, exploração e desenvolvimento conjuntos de um sistema comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo na Europa no âmbito da implementação de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
- h)Em encorajar a aquisição em comum de sistemas e de instalações do tráfego aéreo;
- i)Em implementar uma política comum para o estabelecimento e o cálculo das taxas impostas aos utentes das instalações e serviços da navegação aérea de rota, a seguir denominadas «taxas de rota»;
- j)Em implementar um mecanismo independente do fornecimento de serviços, para o desenvolvimento e harmonização multilaterais de um regime de regulamentação da segurança no domínio da gestão do tráfego aéreo, na óptica de um sistema integrado de segurança aeronáutica;
- k)Em participar na concepção, implementação e controlo de um sistema global de navegação por satélite;
- l)Em identificar novas possibilidades de acções comuns no domínio da concepção, implementação, controlo ou exploração de sistemas e serviços de navegação aérea;
- m)No contexto de um conceito de «calço a calço», em elaborar uma política global e um mecanismo eficaz adequado de concepção e de planificação estratégicas das rotas e do espaço aéreo.
- 2 -Para este efeito, instituem uma Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), a seguir denominada «a Organização», que actuará em cooperação com as autoridades nacionais civis e militares e as organizações de utentes. A Organização dispõe de três órgãos:
- a)Uma Assembleia Geral, que constitui o órgão responsável pela elaboração e a aprovação da política geral da Organização, incluindo:
- i)A política comum relativa às taxas de rota e as outras actividades da Organização no domínio das taxas de rota;
- ii)As funções de análise e avaliação das performances da Organização;
- iii)A definição dos objectivos da Organização, nomeadamente os objectivos em matéria de normalização, planificação, performance e regulamentação da segurança;
- iv)A selecção dos grandes programas quadro de cooperação segundo critérios técnicos e financeiros;
- v)As relações externas com os Estados e organizações e os pedidos de adesão à presente Convenção;
- b)Um Conselho, que constitui o órgão encarregado de executar as decisões da Assembleia Geral e, sob reserva dos poderes conferidos a esta última, de tomar todas as medidas vinculativas para as Partes Contratantes, assim como supervisar os trabalhos da Agência;
- c)Uma Agência, cujos estatutos figuram no anexo I à presente Convenção, que constitui o órgão encarregado de executar as tarefas da Organização em conformidade com as disposições dos artigos a seguir da presente Convenção, bem como as tarefas que lhe são confiadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho, de elaborar propostas adequadas e prever os recursos técnicos e financeiros, assim como os meios em pessoal para atingir os objectivos fixados.
- a)Uma Assembleia Geral, que constitui o órgão responsável pela elaboração e a aprovação da política geral da Organização, incluindo:
- 3 -A Organização tem a sua sede em Bruxelas.
Artigo 1.º
Vigente desde: 04/05/2001