- 1 -A Organização fica encarregada das seguintes tarefas:
- a)Estabelecer e aprovar planos pormenorizados de harmonização e integração dos serviços e sistemas de tráfego aéreo das Partes Contratantes, nomeadamente os sistemas de navegação aérea em terra e a bordo, com vista ao estabelecimento de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
- b)Coordenar os planos de implementação elaborados pelas Partes Contratantes por forma a assegurar a convergência para um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
- c)Examinar e coordenar em nome das Partes Contratantes as questões do domínio da navegação aérea, estudadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) ou por outras organizações internacionais ligadas à aviação civil e coordenar e apresentar alterações ou propostas a estes órgãos;
- d)Definir, conceber, desenvolver, validar e organizar a implementação de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
- e)Desenvolver e explorar um sistema europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo no seio de um centro internacional comum no âmbito da alínea d) acima;
- f)Elaborar, adoptar e manter em estudo normas comuns, especificações e práticas para os sistemas e serviços de gestão do tráfego aéreo;
- g)Elaborar e aprovar procedimentos com vista à implementação de uma estratégia de aquisição em comum de sistemas e instalações do tráfego aéreo;
- h)Coordenar os programas de investigação e desenvolvimento das Partes Contratantes relativos às novas técnicas no domínio da navegação aérea, recolher e difundir os resultados e promover e executar em comum estudos, ensaios e investigações aplicadas, assim como desenvolvimentos técnicos neste domínio;
- i)Estabelecer um sistema independente de análise das performances que tratará todos os aspectos da gestão do tráfego aéreo, nomeadamente a política geral e a planificação, a gestão da segurança dentro e nas proximidades dos aeroportos e no espaço aéreo, bem como os aspectos financeiros e económicos dos serviços prestados e fixar objectivos relativos a todos estes aspectos;
- j)Estudar e promover as medidas adequadas para aumentar a eficiência e a rentabilidade no domínio da navegação aérea;
- k)Elaborar e aprovar critérios, procedimentos e métodos comuns a fim de garantir a mais alta eficiência e qualidade dos sistemas de gestão do tráfego aéreo e dos serviços do tráfego aéreo;
- l)Elaborar propostas com vista à harmonização da regulamentação europeia aplicável aos serviços do tráfego aéreo;
- m)Apoiar o melhoramento da eficiência e da flexibilidade no domínio da utilização do espaço aéreo pelos utentes civis e militares;
- n)Desenvolver e aprovar políticas coordenadas ou comuns para melhorar a gestão do tráfego aéreo dentro e nas proximidades dos aeroportos;
- o)Estabelecer e aprovar critérios comuns de selecção e políticas comuns para a formação, a atribuição de licenças e a avaliação das qualificações do pessoal dos serviços do tráfego aéreo;
- p)Conceber, instalar e explorar os elementos dos futuros sistemas europeus comuns que lhe são confiados pelas Partes Contratantes;
- q)Estabelecer, facturar e cobrar as taxas de rota, por conta das Partes Contratantes que participam no sistema comum de taxas de rota, nas condições previstas no anexo IV;
- r)Elaborar e implementar um mecanismo que permita desenvolver e harmonizar, a nível multilateral, a regulamentação em matéria de segurança no domínio da gestão do tráfego aéreo;
- s)Executar qualquer outra tarefa decorrente dos princípios e objectivos da presente Convenção.
- 2 -A Organização pode, a pedido de uma ou mais Partes Contratantes e com base num ou em vários acordos especiais concluídos entre a Organização e as Partes Contratantes interessadas:
- a)Prestar assistência às referidas Partes Contratantes em matéria de planificação, especificação e criação de sistemas e serviços do tráfego aéreo;
- b)Fornecer e explorar, na totalidade ou em parte, as instalações e os serviços do tráfego aéreo, por conta dessas Partes Contratantes;
- c)Prestar assistência às citadas Partes Contratantes no que se refere ao estabelecimento, à facturação e à percepção das taxas impostas por estas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea e que não são abrangidas pelo anexo IV da presente Convenção.
- 3 -A Organização pode:
- a)Concluir acordos especiais com as Partes não contratantes interessadas em participar na execução das tarefas previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)A pedido de Partes não contratantes ou de outras organizações internacionais, executar, em nome destas, qualquer tarefa prevista no presente artigo, com base em acordos especiais concluídos entre a Organização e as Partes interessadas.
- 4 -A Organização esforça-se por que, na medida do possível, as suas funções de prestação de serviços, principalmente as que se encontram previstas nas alíneas e), g), p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, sejam exercidas independentemente das suas funções de regulamentação.
- 5 -Para facilitar a execução das suas tarefas, a Organização pode, por decisão da Assembleia Geral, criar empresas que serão regidas por estatutos específicos ao abrigo do direito internacional público ou do direito nacional de uma Parte Contratante, ou adquirir uma participação maioritária no capital dessas empresas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/05/2001