- 1 -A ponderação prevista no artigo 8.º é determinada de acordo com o seguinte quadro:
Percentagem da contribuição anual de uma Parte Contratante em relação às contribuições anuais da totalidade das Partes Contratantes.
... Número de votos
Inferior a 1% ... 1
De 1% a menos de 2% ... 2
De 2% a menos de 3% ... 3
De 3% a menos de 4 1/2% ... 4
De 4 1/2% a menos de 6% ... 5
De 6% a menos de 7 1/2% ... 6
De 7 1/2% a menos de 9% ... 7
De 9% a menos de 11% ... 8
De 11% a menos de 13% ... 9
De 13% a menos de 15% ... 10
De 15% a menos de 18% ... 11
De 18% a menos de 21% ... 12
De 21% a menos de 24% ... 13
De 24% a menos de 27% ... 14
De 27% a menos de 30% ... 15
30% ... 16
- 2 -O número de votos será inicialmente determinado, a partir da entrada em vigor do Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997, em função do quadro precedente e de acordo com a regra de determinação das contribuições anuais das Partes Contratantes para o orçamento da Organização que consta do n.º 10 acima.
- 3 -Em caso de adesão de um novo Estado, o número de votos das Partes Contratantes será redefinido de acordo com o mesmo processo.
- 4 -O número de votos é redefinido anualmente de acordo com as disposições precedentes.
Artigo 11.º
Vigente desde: 04/05/2001