- 1 -As contribuições anuais de cada uma das Partes Contratantes para o orçamento são, para cada exercício, determinadas de acordo com a fórmula de repartição seguinte:
- a)Uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante do produto nacional bruto da Parte Contratante tal como se define no n.º 2 deste artigo;
- b)Uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante da base de custos das taxas de rota da Parte Contratante tal como se define no n.º 3 deste artigo.
- 2 -O produto nacional bruto que é tido em consideração é o que resulta das estatísticas estabelecidas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico - ou, na sua falta, por qualquer organismo que ofereça garantias equivalentes, designado na sequência de uma decisão do Conselho - calculando-se a média aritmética dos três últimos anos relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis. Trata-se do produto nacional bruto ao custo dos factores e a preços correntes expresso na unidade de conta europeia apropriada.
- 3 -A base de custos que é tida em consideração para o cálculo das taxas de rota é aquela que foi estabelecida para o penúltimo ano anterior ao exercício orçamental em questão.
Artigo 10.º
Vigente desde: 04/05/2001