- 1 -No exercício das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, a Organização determina, em conformidade com as condições gerais previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, as medidas de regulação necessárias e comunica-as aos operadores de aeronaves e aos serviços apropriados do tráfego aéreo. As Partes Contratantes assegurar-se-ão de que os operadores de aeronaves, os comandantes de bordo e os serviços apropriados de tráfego aéreo respeitam essas medidas, salvo razão imperiosa de segurança.
- 2 -O respeito das condições gerais ou das medidas de regulação referidas no n.º 1 do presente artigo pelos serviços do tráfego aéreo de uma Parte Contratante é da responsabilidade exclusiva da referida Parte Contratante.
- 3 -A pedido da Organização, em caso de não respeito das condições gerais ou das medidas de regulação referidas no n.º 1 do presente artigo por um operador de aeronave ou comandante de bordo, a acção judicial contra o infractor pode ser intentada:
- a)Pela Parte Contratante sobre cujo território a infracção tenha sido constatada;
- b)Pela Organização, em conformidade com as regras de competência enunciadas no artigo 35.º, se a Parte Contratante, em cujo território o processo tem de ser intentado, estiver de acordo.
- 4 -As Partes Contratantes têm a obrigação de incorporar na sua legislação nacional as disposições que assegurem o respeito das condições gerais previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 19.º
Vigente desde: 04/05/2001