No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, as infracções aos regulamentos da navegação aérea cometidas no espaço onde a Agência executa essas tarefas serão registadas em relatórios elaborados por agentes especialmente nomeados pela Agência para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nacionais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infracções da mesma natureza.