- 1 -A Agência pode recorrer à colaboração de pessoas qualificadas nacionais das Partes Contratantes.
- 2 -O pessoal da Organização bem como os membros dos seus agregados familiares que com ele coabitem beneficiam das excepções às disposições que limitam a imigração e regulam o registo de estrangeiros geralmente atribuídas aos membros do pessoal das organizações internacionais similares.
- 3 -a) Em período de crise internacional, as Partes Contratantes concedem ao pessoal da Organização e aos membros dos seus agregados familiares que com ele coabitem as mesmas facilidades de repatriação atribuídas ao pessoal de outras organizações internacionais.
- b)As obrigações do pessoal da Organização para com ela não serão afectadas pelo disposto na alínea a) acima.
- 4 -Só poderá ser aberta excepção ao disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo por motivos decorrentes de ordem, segurança ou saúde públicas.
- 5 -O pessoal da Organização:
- a)Beneficia da isenção de direitos e taxas aduaneiras, que não sejam taxas ou impostos provenientes de serviços prestados, para a importação dos seus objectos de uso pessoal, móveis e outros utensílios de uso doméstico já utilizados, que traga do estrangeiro por ocasião da sua primeira instalação, e para a reexportação desses mesmos objectos, móveis e utensílios, aquando da cessação das suas funções;
- b)Pode, por ocasião da sua entrada em funções no território de uma das Partes Contratantes, importar temporariamente com isenção de direitos a sua viatura automóvel própria, e reexportá-la nas mesmas condições, o mais tardar quando cessar o seu tempo de serviço, sob reserva, numa e noutra hipótese, das condições julgadas necessárias, em todos os casos particulares, pelo Governo da Parte Contratante envolvida;
- c)Goza de inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais.
- 6 -Não é imposta às Partes Contratantes a obrigação de conceder aos seus nacionais as facilidades previstas nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior.
- 7 -O Director-Geral da Agência, além dos privilégios, isenções e facilidades previstas para o pessoal da Organização, goza de imunidade de jurisdição para os seus actos, inclusive das suas palavras e escritos, praticados no quadro da sua actividade oficial; esta imunidade não tem aplicação no caso de infracção à regulamentação da circulação rodoviária ou em caso de dano causado' por um veículo de sua propriedade ou conduzido por ele.
- 8 -Os Governos interessados tomam todas as disposições úteis para assegurar a liberdade de transferência dos salários líquidos.
Artigo 25.º
Vigente desde: 04/05/2001