- 1 -A Organização pode deter quaisquer divisas e possuir contas bancárias em quaisquer moedas de acordo com as suas necessidades para a execução das operações que constituem o seu objecto.
- 2 -As Partes Contratantes comprometem-se a conceder à Organização as necessárias autorizações para efectuar, segundo as modalidades previstas nas regulamentações nacionais e nos acordos internacionais aplicáveis, todos os movimentos de fundos resultantes da constituição e da actividade da Organização, incluindo a emissão e o serviço de empréstimos, quando a emissão destes últimos tiver sido autorizada pelo Governo da Parte Contratante envolvida.
Artigo 24.º
Vigente desde: 04/05/2001