- 1 -A presente Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas regiões de informação de voo enumeradas no anexo II.
- 2 -a) Qualquer alteração que uma Parte Contratante pretenda introduzir na lista das suas regiões de informação de voo que consta do anexo II constitui o objecto de uma decisão da Assembleia Geral tomada por unanimidade dos votos expressos, sempre que tenha por efeito a modificação dos limites do espaço aéreo abrangido pela presente Convenção.
- b)Qualquer alteração que não tenha um tal efeito será todavia notificada à Organização pela Parte Contratante interessada.
- 3 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «tráfego aéreo» abrange as aeronaves civis, bem como as aeronaves militares, da alfândega e das polícias que respeitam os procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional.
Com base num acordo especial, tal como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, uma Parte Contratante pode solicitar que a expressão «tráfego aéreo» se aplique ao resto do tráfego que opera no seu território.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/05/2001