- 1 -A Organização colaborará sempre com as autoridades competentes das Partes Contratantes, com vista a facilitar a boa administração da justiça, garantir o cumprimento dos regulamentos policiais e evitar qualquer abuso decorrente dos privilégios, imunidades, isenções ou facilidades enumerados na presente Convenção.
- 2 -Na medida do possível, a Organização facilitará a realização dos trabalhos de interesse público a executar no território das Partes Contratantes no interior ou na vizinhança dos imóveis que se lhe encontram afectos.
Artigo 30.º
Vigente desde: 04/05/2001