No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, as tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativos ao acesso, sobrevoo e segurança do território das Partes Contratantes interessadas revestem carácter obrigatório para a Agência, que deverá tomar todas as medidas necessárias à sua aplicação.