- 1 -Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes, ou entre uma ou mais Partes Contratantes e a Organização, a respeito da interpretação, da aplicação ou da execução da presente Convenção, nomeadamente no que diz respeito à sua existência, validade ou rescisão, e que não tenha podido ser regularizado num prazo de seis meses por via de negociações directas ou por qualquer outro modo, será submetido a arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, em conformidade com o Regulamento Facultativo de Arbitragem do referido Tribunal.
- 2 -O número de árbitros é fixado em três.
- 3 -A arbitragem terá lugar na Haia. O Bureau Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem terá funções de registo e fornecerá serviços administrativos segundo as instruções dadas pelo Tribunal Permanente de Arbitragem.
- 4 -As decisões do Tribunal Permanente de Arbitragem são obrigatórias para as Partes no diferendo.
Artigo 34.º
Vigente desde: 04/05/2001