- 1 -Sem prejuízo da aplicação das disposições do anexo IV em matéria de cobrança coerciva das taxas de rota, os tribunais das Partes Contratantes são os únicos competentes para julgar dos diferendos que poderão surgir entre a Organização, representada pelo Director-Geral da Agência, e qualquer pessoa singular ou colectiva, relativos à aplicação dos actos da Organização.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das disposições do anexo IV em matéria de cobrança coerciva das taxas de rota, o processo é intentado na Parte Contratante:
- a)Onde o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede;
- b)Onde o requerido tem um estabelecimento comercial se o seu domicílio ou a sua sede não se encontrarem situados dentro do território de uma Parte Contratante;
- c)Onde o requerido possui activos patrimoniais na falta das regras de competência enunciadas nas alíneas a) e b) acima;
- d)Onde o EUROCONTROL tem a sua sede, na falta das regras de competência enunciadas nas alíneas a) a c) acima.
Artigo 35.º
Vigente desde: 04/05/2001