- 1 -A presente Convenção, tal como modificada pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 e, em seguida, pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997, é prorrogada por um período indeterminado.
- 2 -A partir do momento em que a Convenção, assim prorrogada, tenha permanecido em vigor durante 20 anos, qualquer Parte Contratante poderá pôr termo, no que lhe diz respeito, à aplicação da Convenção através de notificação escrita ao Governo do Reino da Bélgica, que dará conhecimento aos Governos dos outros Estados Contratantes.
A decisão de pôr termo à aplicação da Convenção entrará em vigor no final do ano que seguirá aquele em que essa decisão tiver sido notificada, na condição que o acordo especial previsto no n.º 3 acima tenha sido celebrado nessa data. Caso assim não seja, a decisão entrará em vigor na data fixada no referido acordo especial.
- 3 -Os direitos e obrigações, nomeadamente em matéria financeira, da Parte Contratante que se tenha retirado serão determinados num acordo especial celebrado entre esta e a Organização.
Este acordo deverá ser aprovado, por unanimidade dos votos expressos, pela Assembleia Geral, ficando entendido que a Parte Contratante que se retira não toma parte na votação.
- 4 -A Organização pode ser dissolvida se o número das Partes Contratantes for inferior a 50% das Partes Contratantes signatárias do Protocolo de 1997 acima referido, sob reserva de uma decisão da Assembleia Geral deliberando por unanimidade dos votos expressos.
- 5 -Se, em consequência do que acima se estabelece, a Organização for dissolvida, a sua personalidade e a sua capacidade jurídica, nos termos do artigo 4.º, subsistirão para efeitos da sua liquidação.
Artigo 38.º
Vigente desde: 04/05/2001