- 1 -A adesão à presente Convenção emendada pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 e pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997 de qualquer Estado não signatário deste último Protocolo é condicionada pelo acordo da Assembleia Geral estatuindo por unanimidade dos votos expressos.
- 2 -O Presidente da Assembleia Geral comunicará ao Estado não signatário a decisão de aceitar a sua adesão.
- 3 -O instrumento de adesão será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica, que dará conhecimento do facto aos Governos dos outros Estados signatários e aderentes.
- 4 -A adesão produzirá efeito no 1.º dia a seguir ao depósito do instrumento de adesão.
Artigo 39.º
Vigente desde: 04/05/2001