- 1 -Os serviços da Agência podem, a pedido do Conselho, por sua própria iniciativa ou a pedido do Director-Geral, ser objecto de inspecções administrativas e técnicas.
- 2 -Estas inspecções serão efectuadas por agentes pertencentes às administrações das Partes Contratantes, com assistência externa se necessário. As missões de inspecção serão compostas por, pelo menos, duas pessoas de nacionalidade diferente. As missões de inspecção deveriam compreender, na medida do possível, uma pessoa que tenha já participado numa inspecção anterior.
Artigo 11.º
Vigente desde: 04/05/2001