- 1 -As contas do conjunto das receitas e despesas do orçamento da Agência e a gestão financeira da Agência são verificadas anualmente por um comité de auditoria.
- 2 -O Comité de Auditoria é assistido no desempenho da sua tarefa por auditores-conselho externo. As empresas externas de auditores-conselho são designadas pelo Conselho por um mandato de três anos, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção.
- 3 -A verificação efectuada pelo Comité de Auditoria, com a assistência dos auditores-conselho externos, tem por objecto constatar a regularidade das receitas e das despesas e verificar a boa gestão financeira. Depois do fecho de cada exercício, o Comité de Auditoria submete ao Conselho um relatório ao qual serão anexadas as observações da Agência. O Conselho pode convidar a Agência a tomar as medidas adequadas recomendadas no relatório de auditoria, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção.
- 4 -O Comité de Auditoria assegura a instalação, no seio da Agência, de um mecanismo de controlo interno adequado em conformidade com as práticas e os princípios da boa gestão.
- 5 -O Comité de Auditoria pode examinar outras questões financeiras relativas à Agência em conformidade com o seu mandato.
Artigo 10.º
Vigente desde: 04/05/2001