- 1 -Sem prejuízo dos poderes reconhecidos à Assembleia Geral e ao Conselho, a Agência é administrada por um Director-Geral que beneficia de grande autonomia de gestão no que respeita à implementação, utilização e bom funcionamento dos meios técnicos, financeiros e humanos colocados à sua disposição. A esse título, toma as iniciativas que considerar necessárias para cumprir as suas obrigações.
- 2 -Todavia, o Director-Geral deverá, tendo em vista submetê-los à aprovação do Conselho, nos termos das disposições da Convenção:
- a)Elaborar programas de trabalho anuais e quinquenais descrevendo as incidências sobre a evolução dos custos e das taxas unitárias;
- b)Estabelecer o plano financeiro quinquenal e o orçamento, incluindo as obrigações financeiras e, nas condições previstas no anexo IV, as taxas unitárias e as tarifas;
- c)Apresentar ao Conselho um relatório anual sobre as actividades e a situação financeira da Organização;
- d)Apresentar os princípios que regem a estrutura geral da Agência, sendo os pormenores dessa estrutura da competência exclusiva do Director-Geral.
- 3 -Além disso, o Director-Geral deverá:
- a)Apresentar regularmente relatórios e solicitar instruções ao Conselho sempre que os objectivos estiverem em risco de não ser atingidos, os prazos ou os limites máximos financeiros correrem o risco de ser ultrapassados, ou em caso de modificações importantes aos programas;
- b)Negociar os acordos previstos no artigo 2.º da Convenção dentro do âmbito das directivas emitidas pelo Conselho.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/05/2001