- 1 -A Agência é o órgão encarregado de prosseguir os objectivos e de executar as tarefas definidas pela Convenção ou fixadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho e os seus órgãos subordinados. Estabelece e submete aos órgãos competentes propostas relativas ao exercício das suas funções e à execução das suas tarefas, assim como às outras tarefas delegadas na Organização. Assiste igualmente a Assembleia Geral e o Conselho assim como os seus órgãos subordinados na execução das suas funções de supervisão.
- 2 -No exercício das suas funções, a Agência pode ser assistida, quando necessário, por peritos civis e militares designados pelos Estados ou pelas organizações de prestação de serviços implicados.
- 3 -A Agência serve de ponto de centralização para a cooperação e a coordenação intergovernamentais no domínio da navegação aérea. Submete propostas e fornece o apoio necessário à convergência para um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo e à sua implementação.
- 4 -Presta nomeadamente serviços de regulamentação, de informação, de apoio e de consultoria às Partes Contratantes e, com base em acordos celebrados ao abrigo do artigo 2.º da Convenção, a organizações internacionais reconhecidas e a Estados não contratantes.
- 5 -Em particular, a Agência:
- a)Coordena os planos de implementação das Partes Contratantes para assegurar a convergência no âmbito de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
- b)Examina as questões do domínio da navegação aérea estudadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e por outras organizações internacionais implicadas na aviação aérea, e coordena e submete modificações aos documentos da OACI.
- c)Elabora propostas de planos pormenorizados para fins de harmonização e integração dos serviços e sistemas do tráfego aéreo, em particular os elementos no solo e de bordo dos sistemas de navegação aérea das Partes Contratantes, com vista a estabelecer um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
- d)Elabora propostas relativas ao mecanismo de planificação e de organização estratégicas das rotas e das estruturas de apoio do espaço aéreo em coordenação com peritos civis e militares designados pelos Estados;
- e)Elabora propostas para fins de harmonização das regulamentações aplicáveis aos serviços do tráfego aéreo na Europa, desenvolve políticas coordenadas ou comuns para melhorar a gestão do tráfego aéreo dentro e nas proximidades dos aeroportos e favoriza o melhoramento da eficiência e da flexibilidade na utilização do espaço aéreo entre utentes civis e militares;
- f)A Agência faz propostas ou desempenha um papel consultivo em todos os aspectos da política geral e da planificação. O seu âmbito de acção não se limita à gestão do tráfego aéreo de rota, mas é alargado a uma abordagem «calço a calço» integrada da gestão do tráfego aéreo. Beneficia da assistência dos peritos nacionais para elaborar propostas nesta matéria;
- g)A Agência estuda e promove medidas com vista ao melhoramento da eficiência e do rendimento no domínio da navegação aérea;
- h)A Agência elabora critérios, procedimentos e métodos comuns para assegurar uma eficiência e uma qualidade máximas dos sistemas de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de tráfego aéreo;
- i)A Agência coordena os programas de investigação, desenvolvimento, ensaio e avaliação (RDTE) das organizações nacionais de gestão de tráfego aéreo, nomeadamente a recolha e difusão dos resultados;
- j)A Agência realiza estudos, ensaios e trabalhos de investigação aplicada comuns, assim como outros desenvolvimentos técnicos;
- k)A Agência define, concebe, desenvolve, valida e organiza a implementação de um sistema uniforme de gestão do tráfego aéreo na Europa, sob a égide do Conselho.
- 6 -A Agência, quando assegura serviços de navegação aérea, tem por missão:
- a)Evitar colisões entre aeronaves;
- b)Assegurar o escoamento ordenado e rápido do tráfego aéreo;
- c)Emitir os avisos e as informações úteis para a execução segura e eficiente dos voos;
- d)Alertar os órgãos apropriados sempre que as aeronaves necessitem da ajuda dos serviços de busca e salvamento e prestar a esses órgãos o auxílio necessário.
- 7 -A Agência trabalha em estreita colaboração com as organizações de utentes, de forma a satisfazer o mais eficaz e economicamente possível as exigências da aviação civil. A Agência trabalha igualmente em estreita colaboração com as autoridades militares a fim de satisfazer, nas mesmas condições, os requisitos especiais da aviação militar.
- 8 -Para o desempenho das suas atribuições, a Agência pode nomeadamente construir e explorar os edifícios e instalações de que necessite. Todavia, a Agência recorrerá aos serviços técnicos nacionais e utilizará as instalações nacionais existentes sempre que isso se justifique do ponto de vista técnico e económico, a fim de evitar sobreposições.
Artigo 1.º
Vigente desde: 04/05/2001