- 1 -Sem prejuízo do direito das Partes Contratantes de apresentar propostas, o Director-Geral elabora e submete à aprovação do Conselho o Estatuto Administrativo do Pessoal da Agência:
- a)Este inclui, nomeadamente, disposições relativas à nacionalidade do pessoal, aos processos e princípios de selecção e recrutamento, às tabelas de vencimento, às pensões, ao imposto interno, às incompatibilidades, ao segredo profissional, à continuidade do serviço;
- b)O pessoal da Agência é recrutado de entre os nacionais das Partes Contratantes. Pode ser empregado pessoal proveniente de Estados não contratantes ao abrigo dos acordos previstos no n.º 3 do artigo 2.º da Convenção, ou em casos excepcionais por decisão devidamente fundamentada do Director-Geral.
- 2 -O Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho é o único competente, para decidir sobre qualquer litígio que oponha a Organização ao pessoal da Agência, com exclusão de qualquer outra jurisdição nacional ou internacional.
Artigo 5.º
Vigente desde: 04/05/2001