- 1 -O Director-Geral é nomeado para um mandato de cinco anos, pela Assembleia Geral por maioria ponderada, desde que esta maioria atinja os três quartos dos votos ponderados expressos, segundo a ponderação prevista no artigo 11.º da Convenção, e pelo menos três quartos das Partes Contratantes que votarem. O seu mandato é renovável uma vez nas mesmas condições. O estatuto do Director-Geral é aprovado pelo Conselho.
- 2 -O Director-Geral representa a Organização em juízo e em todos os actos civis.
- 3 -Além disso, de acordo com as políticas adoptadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho, o Director-Geral:
- a)Pode nomear os membros do pessoal e pôr termo às suas funções nas condições previstas no Estatuto Administrativo do Pessoal; as nomeações para funções de grau A1 e A2, por um mandato de, regra geral, cinco anos, renovável uma vez, serão submetidas à aprovação do Conselho;
- b)Pode contrair empréstimos nas condições previstas pelo Regulamento Financeiro e nos limites fixados para o efeito pelo Conselho;
- c)Celebra contratos nos termos do Regulamento dos Contratos referido no artigo 3.º e nos limites fixados para o efeito pelo Conselho;
- d)Elabora e submete à aprovação do Conselho o regulamento sobre a protecção dos dados previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção;
- e)Elabora e submete à aprovação do Conselho as regras e procedimentos aplicáveis às normas, especificações e práticas relativas aos sistemas e serviços de gestão de tráfego aéreo.
- 4 -O Director-Geral desempenha estas funções sem comunicação prévia ao Conselho, mas mantém este último informado de todas as medidas tomadas no uso dos poderes acima citados.
- 5 -O Conselho determina as condições em que o Director-Geral pode ser substituído em caso de impedimento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/05/2001