- 1 -O Director-Geral da Agência e os membros do pessoal da Organização são submetidos a um imposto a favor da Organização, sobre os vencimentos e salários que lhes são pagos pela referida Organização, em conformidade com as regras e as condições definidas pela Assembleia Geral. Os vencimentos e salários são isentos do imposto nacional sobre o rendimento.
Os vencimentos e salários isentos do imposto nacional sobre o rendimento podem, no entanto, ser tidos em conta pelos Estados membros aquando da determinação o montante do imposto aplicável aos outros rendimentos dos beneficiários dos vencimentos e salários.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica às pensões e anuidades pagas pela Organização.
- 3 -Os nomes, títulos, moradas, remunerações e, se for caso disso, as pensões dos funcionários ou antigos funcionários aos quais são aplicadas as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo serão comunicados periodicamente aos Estados membros.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/05/2001