Os bens adquiridos pela Organização aos quais se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 1.º só podem ser vendidos ou cedidos de acordo com as condições fixadas pelos Governos dos Estados interessados.
Os bens adquiridos pela Organização aos quais se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 1.º só podem ser vendidos ou cedidos de acordo com as condições fixadas pelos Governos dos Estados interessados.