- 1 -O requerimento é acompanhado:
- a)De uma certidão da decisão;
- b)No caso da sentença judicial proferida por falta de contestação, do original ou de uma cópia autenticada de um documento donde conste que o devedor recebeu, em tempo útil, aviso ou notificação do acto introdutório da instância;
- c)No caso de uma decisão administrativa, de um documento que prove que as exigências previstas no artigo 11.º foram satisfeitas;
- d)De qualquer documento que prove que a decisão é executória na Parte Contratante de origem e que o devedor recebeu, em tempo útil, um aviso de decisão.
- 2 -Uma tradução devidamente autenticada dos documentos será fornecida se a instância judicial ou a autoridade administrativa da Parte Contratante requerida o exigir. Não é requerida qualquer legalização ou formalidade análoga.
Artigo 14.º
Vigente desde: 04/05/2001