- 1 -O requerimento só pode ser rejeitado por um dos motivos previstos no artigo 12.º Em nenhum caso a decisão poderá ser objecto de revisão quanto ao fundo na Parte Contratante requerida.
- 2 -O processo relativo ao reconhecimento e à execução da decisão é regulado pela lei da Parte Contratante requerida na medida em que a presente Convenção nada estabeleça em contrário.
Artigo 15.º
Vigente desde: 04/05/2001