- 1 -A taxa é devida pela pessoa que explorava a aeronave no momento em que o voo se efectuou. A taxa estabelece um privilégio creditório sobre a aeronave relativamente à qual a taxa é devida, independentemente de quem a explora, se a legislação da Parte Contratante implicada assim o permitir.
- 2 -Quando um indicativo OACI ou qualquer outro indicativo reconhecido for utilizado para identificar o voo, o EUROCONTROL pode considerar como o operador o organismo que explora a aeronave, ao qual o indicativo foi atribuído ou estiver em curso de atribuição no momento do voo, ou que é identificado no plano de voo depositado, ou que é identificado pela utilização do indicativo OACI ou de qualquer outro indicativo reconhecido nas comunicações com os serviços de controlo do tráfego aéreo, ou por qualquer outro meio.
- 3 -No caso de a identidade do operador não ser conhecida, o proprietário da aeronave é considerado ser o operador até que prove que outra pessoa tinha essa qualidade.
- 4 -O operador e o proprietário são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa se o direito da Parte Contratante implicada assim o permitir.
Artigo 5.º
Vigente desde: 04/05/2001