- 1 -Sempre que o montante devido não tiver sido pago, podem ser tomadas medidas de cobrança coerciva, incluindo, nomeadamente, a retenção ou a venda de aeronave, se a legislação da Parte Contratante onde a aeronave tiver aterrado assim o permitir.
- 2 -As medidas podem igualmente incluir, a pedido do EUROCONTROL, o reexame por uma Parte Contratante ou qualquer organismo competente, das autorizações administrativas ligadas à actividade de transporte aéreo ou à gestão do tráfego aéreo concedidas a um utente em dívida de pagamento da taxa, se a legislação correspondente assim o permitir.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/05/2001