- 1 -As disposições dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º não excluem que qualquer Parte Contratante, ou qualquer órgão autorizado por uma Parte Contratante, agindo a pedido do EUROCONTROL, possa proceder à cobrança do montante devido através da retenção ou venda forçada de aeronaves, em conformidade com o processo administrativo ou judiciário da Parte Contratante implicada.
- 2 -O poder de retenção ou venda forçada estende-se aos equipamentos, peças sobresselentes, carburante, materiais e documentos pertencentes à aeronave retida ou vendida.
- 3 -A validade e o efeito da retenção e da venda forçada são determinados pela legislação da Parte Contratante onde a retenção foi efectuada.
Artigo 9.º
Vigente desde: 04/05/2001