Cada Estado Contratante deve adoptar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir que o agente pagador identifique os beneficiários efectivos e o respectivo local de residência para os fins do artigo 4.º Esses procedimentos serão consentâneos com as normas mínimas estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da directiva, sendo ponto assente que, relativamente a Aruba, no que diz respeito às alíneas a) do n.º 2 e a) do n.º 3 deste artigo, a identidade e residência do beneficiário efectivo serão estabelecidas com base nas informações de que dispõe o agente pagador através da aplicação das disposições legislativas e regulamentares pertinentes de Aruba.
Artigo 3.º — Identidade e determinação do lugar de residência dos beneficiários efectivos
Vigente desde: 28/04/2006