- 1 -A autoridade competente do Estado Contratante onde o agente pagador está estabelecido comunicará as informações referidas no artigo 8.º da directiva à autoridade competente do Estado Contratante de residência do beneficiário efectivo.
- 2 -A comunicação das informações será automática e será efectuada pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses após o termo do exercício fiscal do Estado Contratante do agente pagador, em relação a todos os juros pagos durante esse exercício.
- 3 -A troca de informação no âmbito da presente Convenção será tratada pelos Estados Contratantes em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 77/799/CEE.
Artigo 4.º — Troca automática de informação
Vigente desde: 28/04/2006