- 1 -A 1.ª e a 2.ª séries do Diário da Assembleia da República são exclusiva e integralmente publicadas em formato electrónico no portal da Assembleia da República na Internet.
- 2 -A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
- 3 -Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
- 4 -É assegurada a edição em separata de:
- a)Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal da Assembleia da República na Internet;
- b)Outros diplomas cuja publicação seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.
Artigo 2.º — Publicação electrónica
Vigente desde: 20/08/2007