Compete à comissão permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação, propor as medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos objectivos deste instrumento.
Artigo 16.º — Competência da comissão permanente
Vigente desde: 21/03/2012