- 1 -A comissão reunir-se-á, uma vez por ano, no país que assume a sua presidência e poderá ser convocada por iniciativa desta ou a pedido do chefe da delegação da outra Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
- 2 -A composição das delegações que participam nas reuniões da comissão permanente, ou das suas subcomissões, bem como a data, o local e a respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática.
Artigo 15.º — Reuniões da comissão permanente
Vigente desde: 21/03/2012