- 1 -O presente Tratado de Amizade e Cooperação define os princípios gerais que hão-de reger as relações entre as Partes, à luz dos princípios e objectivos atrás enunciados.
- 2 -No quadro por ele traçado, outros instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas sectoriais determinadas.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 21/03/2012