- 1 -As Partes, em conformidade com o direito vigente, estimularão a cooperação económica e financeira a fim de promover a dinamização e modernização das suas respectivas economias.
- 2 -As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
- 3 -Para o efeito, as Partes concordam, igualmente, em elaborar e executar planos de actividades conjuntos, particularmente em proveito das pequenas e médias empresas (PME).
- 4 -As Partes conferem uma atenção especial ao desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas com interesse comum.
Artigo 7.º — Cooperação económica e financeira
Vigente desde: 21/03/2012