- 1 -As Partes, reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da língua portuguesa, comprometem-se a desenvolver programas conjuntos na área da língua portuguesa, a dois níveis:
- a)A nível interno, projectos que contribuam para a promoção de uma escola de excelência pela qualidade do uso da língua veicular do conhecimento;
- b)A nível externo, projectos que contribuam para a consolidação do uso do Português como língua de trabalho nas organizações internacionais de carácter regional no continente africano, assim como a criação de centros conjuntos para a pesquisa e divulgação da língua comum.
- 2 -As Partes comprometem-se ainda a apoiar as actividades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, bem como iniciativas privadas similares.
Artigo 8.º — Cooperação no domínio da língua portuguesa
Vigente desde: 21/03/2012