- 1 -Com vista a fomentar as relações culturais entre os dois Estados, as Partes promoverão a cooperação nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e meios de comunicação social.
- 2 -A cooperação em matéria cultural nas áreas supramencionadas será prosseguida através do estabelecimento de mecanismos que contribuam para o reforço das actividades desenvolvidas nas áreas de interesse mútuo, nomeadamente através do desenvolvimento de programas de cooperação e intercâmbio específicos.
- 3 -Com vista a fomentar as relações entre os dois países, as Partes comprometem-se a promover a cooperação científica, tecnológica e no domínio do ensino superior, no âmbito do Acordo de Cooperação nos Domínios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assinado em 2003, e demais instrumentos de cooperação em vigor.
- 4 -As Partes desejam trabalhar juntas no sentido de melhor:
- a)Promover actividades de intercâmbio cultural;
- b)Aprofundar laços de cooperação entre as entidades competentes das Partes nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e meios de comunicação social;
- c)Promover esforços no sentido da facilitação de visitas dos nacionais e residentes de cada Estado ao outro Estado.
Artigo 9.º — Cooperação nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e meios de comunicação social
Vigente desde: 21/03/2012