- 1 -Em caso de urgência e como ato prévio de um pedido formal de extradição, as Partes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
- 2 -O pedido de detenção provisória indica a existência de mandado de detenção ou de decisão condenatória contra a pessoa reclamada e deve conter a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infração, da data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
- 3 -O pedido de detenção provisória é transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que o direito interno o permita, diretamente formulado por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.
- 4 -Em qualquer caso, o pedido pode ser transmitido por via postal, telegráfica, correio eletrónico ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pelo direito interno de ambas as Partes.
- 5 -A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com o direito interno da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.
- 6 -A Parte requerida informa a Parte requerente, pelo meio mais rápido, do resultado dos atos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 20 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.
- 7 -As Partes podem, se o respetivo direito interno o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia ou o correio eletrónico.
- 8 -A restituição à liberdade não obsta a nova detenção provisória da pessoa ou à apresentação do pedido de extradição, sempre que se envie conjuntamente um novo pedido de detenção, mesmo após o prazo a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
- 9 -Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objetos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.
Artigo 13.º — Detenção provisória
Vigente desde: 06/03/2019