- 1 -Sempre que o direito interno da Parte requerida o permitir, a pessoa detida para efeitos de extradição pode dar o seu consentimento para ser entregue à Parte requerente renunciando ao processo formal de extradição, depois de ser advertida de que tem direito a esse processo.
- 2 -O consentimento a que se refere o número anterior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos do respetivo direito interno da Parte requerida.
- 3 -As Partes podem definir, posteriormente, e de acordo com as respetivas disposições aplicáveis, as condições em que o consentimento dado pela pessoa reclamada nos termos do n.º 1 implicará a não observância do disposto no artigo 10.º do presente Tratado.
Artigo 14.º — Extradição com o consentimento do interessado
Vigente desde: 06/03/2019