- 1 -Na medida em que o direito interno da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, que deverão ser devidamente respeitados, os objetos e valores encontrados no seu território que tenham sido adquiridos em resultado da infração ou que possam ser necessários como prova desta devem ser entregues à Parte requerente, se esta o solicitar e caso a extradição seja concedida, a fim de que possam ser declarados perdidos a seu favor.
- 2 -A entrega dos objetos e valores referidos no número anterior é feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não se efetive, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.
- 3 -É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição.
Artigo 15.º — Entrega de objetos e valores apreendidos
Vigente desde: 06/03/2019