- 1 -Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação à Parte requerente.
- 2 -O não envio dos elementos ou de informações não obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido de extradição logo que obtidos esses elementos, podendo haver lugar a nova detenção, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do presente Tratado.
- 3 -Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.
Artigo 19.º — Elementos complementares
Vigente desde: 06/03/2019