- 1 -As Partes obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a efetivação do pedido de extradição, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
- 2 -A detenção da pessoa reclamada, desde a receção do pedido de extradição até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pelo direito interno da Parte requerida.
Artigo 20.º — Detenção do extraditando
Vigente desde: 06/03/2019